CONFEDERAÇÃO INTER - AMERICANA DE PROFISSIONAIS DE DANÇA
CONSELHO MUNDIAL DE PROFISSIONAIS DE DANÇA

 

ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I – DENOMINAÇÃO– CONSTITUIÇÃO

ART.1º.- Com a denominação de “Confederação Interamericana de Profissionais de Dança - CIAD”, constitui-se no dia 19 de Novembro do ano dois mil e cinco uma entidade sem fins de lucro, que fixa seu domicílio legal na Cidade Autônoma de Buenos Aires, República Argentina, se conforma a instituição que agrupa a Federações e Associações nacionais, que integrem Profissionais de Dança do âmbito do Continente Americano.

CAPITULO II – DO OBJETIVO E FINALIDADE

ART. 2º.- São seus objetivos: - Agrupar solidariamente em seu seio a todas as organizações do mundo, integradas por profissionais da dança reconhecidos e com o aval de esta instituição.

- Propender à unificação e filiação de todos os profissionais da dança e especialmente naqueles lugares onde não exista entidade que os reúna. - Coordenar ao acionar específico de todas as entidades Confederadas tendo em vista a unificação geral de procedimentos.

- Representar às organizações aderidas ante os organismos públicos internacionais, nacionais, estaduais, provinciais, departamentais, municipais, distritais ou ante as demais organizações artísticas e profissionais da dança legalmente constituídas.

- Procurar a conscientização dos governos pela importância desta expressão artística.

- Promover planos, programas e projetos com grande participação social.

- Implementar uma mudança de atitude e de mobilidade sócio comunitária em frente ao desenvolvimento da dança e sua área de influência.

- Investigação e documentação da dança a nível Continental.

- Cooperar ou convir com as federações e associações confederadas na capacitação dos profissionais de dança que se encontrem organizados baixo as mesmas.

- Aval a instituições privadas da prática e ensino da dança, que se encontrem sem amparo e proteção, e que tenham demonstrado uma excelência artística e profissional.

- Outorgar bolsas, empréstimos de honra, créditos, subsídios e contribuições sejam pessoas de existência física ou jurídica.

- Cooperar ou convir com entidades públicas ou privadas dos países, com fins específicos e atinentes ao cumprimento dos objetivos da Confederação.

- Assumir a defesa de seus sócios, nos casos em que se cometam arbitrariedades contra um dos membros ou surjam questões que afetem a integridade e propósitos da Confederação.

- Cooperar com as autoridades públicas no estudo de questões que façam ao engrandecimento e interesses da Confederação, a profissão e seus associados.

- Organizar e promover a formação de serviços necessários para a manutenção e/ou recuperação da saúde, bem-estar e outros benefícios que contribuam a uma melhor qualidade de vida dos profissionais de dança.

CAPITULO III – INDEPENDÊNCIA

ART.3º.- A Confederação respeite e assegure às Entidades confederadas a mais completa autonomia para adotar a forma de organização e atualização que, sem discrepar com as normas do presente Estatuto lhes seja mais conveniente para sua própria organização.
Proclama também como base de manutenção de sua unidade orgânica seu respeito a todas as ideologias políticas, credo religioso, nacionalidade, preferência sexual ou etnia.

ART.4º.- As Entidades filiadas não poderão assumir nem tomar a representação da Confederação, nem realizar atos que comprometam sua situação e estabilidade, sem autorização prévia do Conselho Diretivo, devendo limitar suas funções representativas à jurisdição que legalmente tenha reconhecida.

CAPITULO IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES ADERIDAS

ART.5º.- São os deveres das Entidades aderidas:
Enviar à Confederação cópia de seus Estatutos nomina de filiados e autoridades. Prestar sua mais ampla colaboração para o cumprimento do presente Estatuto e os fins da Confederação.
Cumprimentar toda informação que lhes requeira a Confederação, necessária para a realização dos planos gerais de qualquer caráter e as normas administrativas e contáveis que estabeleça o Conselho Diretivo e que vão de servir de resguardo da adequada gestão das organizações aderidas.

CAPITULO V - RECURSOS COM QUE ATENDERÁ SEU DESENVOLVIMIENTO.

ART. 6º: O patrimônio social compõe-se:

1- das quotas provenientes das sócias, cujo monto e período de pagamento será estabelecido anualmente pela Comissão Diretiva, a qual poderá modificar as quantias da quota;
2- dos bens que possui na atualidade e dos que adquira daqui por diante por qualquer título, bem como da renda que os mesmos produzam;
3- das doações, heranças, legados, subvenções e qualquer outra liberalidade que se lhe concordem;
4- do produzido do benefício e de qualquer outra entrada que possa ter por qualquer outro conceito compatível com as finalidades sociais;
5- das contribuições extraordinárias que fixe a Assembléia a proposta da Comissão.


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