ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO
I – DENOMINAÇÃO– CONSTITUIÇÃO
ART.1º.- Com
a denominação de “Confederação Interamericana
de Profissionais de Dança - CIAD”, constitui-se no dia 19
de Novembro do ano dois mil e cinco uma entidade sem fins de lucro, que
fixa seu domicílio legal na Cidade Autônoma de Buenos Aires,
República Argentina, se conforma a instituição que
agrupa a Federações e Associações nacionais,
que integrem Profissionais de Dança do âmbito do Continente
Americano.
CAPITULO II
– DO OBJETIVO E FINALIDADE
ART.
2º.-
São
seus objetivos: - Agrupar solidariamente em seu seio a todas as organizações
do mundo, integradas por profissionais da dança reconhecidos e
com o aval de esta instituição.
-
Propender à unificação e filiação de
todos os profissionais da dança e especialmente naqueles lugares
onde não exista entidade que os reúna. - Coordenar ao acionar
específico de todas as entidades Confederadas tendo em vista a
unificação geral de procedimentos.
-
Representar às organizações aderidas ante os organismos
públicos internacionais, nacionais, estaduais, provinciais, departamentais,
municipais, distritais ou ante as demais organizações artísticas
e profissionais da dança legalmente constituídas.
-
Procurar a conscientização dos governos pela importância
desta expressão artística.
-
Promover planos, programas e projetos com grande participação
social.
-
Implementar uma mudança de atitude e de mobilidade sócio
comunitária em frente ao desenvolvimento da dança e sua
área de influência.
-
Investigação e documentação da dança
a nível Continental.
-
Cooperar ou convir com as federações e associações
confederadas na capacitação dos profissionais de dança
que se encontrem organizados baixo as mesmas.
-
Aval a instituições privadas da prática e ensino
da dança, que se encontrem sem amparo e proteção,
e que tenham demonstrado uma excelência artística e profissional.
- Outorgar bolsas, empréstimos de honra, créditos, subsídios
e contribuições sejam pessoas de existência física
ou jurídica.
-
Cooperar ou convir com entidades públicas ou privadas dos países,
com fins específicos e atinentes ao cumprimento dos objetivos da
Confederação.
- Assumir a defesa de seus sócios, nos casos em que se cometam
arbitrariedades contra um dos membros ou surjam questões que afetem
a integridade e propósitos da Confederação.
- Cooperar com as autoridades públicas no estudo de questões
que façam ao engrandecimento e interesses da Confederação,
a profissão e seus associados.
- Organizar e promover a formação de serviços necessários
para a manutenção e/ou recuperação da saúde,
bem-estar e outros benefícios que contribuam a uma melhor qualidade
de vida dos profissionais de dança.
CAPITULO III –
INDEPENDÊNCIA
ART.3º.-
A Confederação respeite e assegure às Entidades confederadas
a mais completa autonomia para adotar a forma de organização
e atualização que, sem discrepar com as normas do presente
Estatuto lhes seja mais conveniente para sua própria organização.
Proclama também como base de manutenção de sua unidade
orgânica seu respeito a todas as ideologias políticas, credo
religioso, nacionalidade, preferência sexual ou etnia.
ART.4º.- As
Entidades filiadas não poderão assumir nem tomar a representação
da Confederação, nem realizar atos que comprometam sua situação
e estabilidade, sem autorização prévia do Conselho
Diretivo, devendo limitar suas funções representativas à
jurisdição que legalmente tenha reconhecida.
CAPITULO
IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES ADERIDAS
ART.5º.-
São os deveres das Entidades aderidas:
Enviar à Confederação cópia de seus Estatutos
nomina de filiados e autoridades. Prestar sua mais ampla colaboração
para o cumprimento do presente Estatuto e os fins da Confederação.
Cumprimentar toda informação que lhes requeira a Confederação,
necessária para a realização dos planos gerais de
qualquer caráter e as normas administrativas e contáveis
que estabeleça o Conselho Diretivo e que vão de servir de
resguardo da adequada gestão das organizações aderidas.
CAPITULO
V - RECURSOS COM QUE ATENDERÁ SEU DESENVOLVIMIENTO.
ART.
6º: O
patrimônio social compõe-se:
1- das quotas provenientes das sócias, cujo monto e período
de pagamento será estabelecido anualmente pela Comissão
Diretiva, a qual poderá modificar as quantias da quota;
2- dos bens que possui na atualidade e dos que adquira daqui por diante
por qualquer título, bem como da renda que os mesmos produzam;
3- das doações, heranças, legados, subvenções
e qualquer outra liberalidade que se lhe concordem;
4- do produzido do benefício e de qualquer outra entrada que possa
ter por qualquer outro conceito compatível com as finalidades sociais;
5- das contribuições extraordinárias que fixe a Assembléia
a proposta da Comissão.
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estatuto completo
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